ENADE 2008 - QUESTÃO 18 A Medida Provisória (MP) n.° 2186-16/2001 criou, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do...
ENADE 2008 - QUESTÃO 18
A Medida Provisória (MP) n.° 2186-16/2001 criou, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal. A seguir, são apresentados trechos desse instrumento legal.
Art. 8.º Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
Art. 9.º À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de: I ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; (...).
Art. 10 (...) § 5.º Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de Gestão ou à instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Uma conceituada empresa farmacêutica desenvolveu um potente antibiótico a partir de princípio ativo presente em uma planta medicinal conhecida e utilizada por um grupo indígena amazônico. O material foi obtido em uma visita feita por técnicos da empresa a uma das aldeias desse grupo indígena, na busca autorizada por outro produto, porém a descoberta foi acidental. A empresa não reconheceu o direito à participação nos benefícios comerciais oriundos dessa descoberta inesperada.
A partir da situação hipotética descrita e à luz do texto legal, é correto concluir que
A) a empresa, assim que identificou o potencial econômico do princípio ativo, deveria reconhecer os direitos da comunidade indígena e formalizar junto ao CGEN um contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios.
B) a MP não se aplica ao caso, pois a empresa desenvolveu um novo produto a partir das moléculas de uma planta, e a lei regulamenta apenas o acesso e uso de conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
C) não há necessidade de contrato de utilização e repartição de benefícios, uma vez que a pesquisa sobre o princípio ativo não foi intencional, mas a empresa deve citar a comunidade indígena em todas as publicações decorrentes desse conhecimento.
D) a necessidade de um contrato de utilização e repartição de benefícios aplica-se apenas a casos de apropriação da fauna e flora brasileiras ou de processos conhecidos por comunidades tradicionais por empresas estrangeiras.
E) o conhecimento sobre a planta utilizado pela empresa torna-se domínio público assim que gera produtos de utilidade pública, apesar de ter-se originado em uma comunidade indígena.
QUESTÃO ANTERIOR:
GABARITO:
A) a empresa, assim que identificou o potencial econômico do princípio ativo, deveria reconhecer os direitos da comunidade indígena e formalizar junto ao CGEN um contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios.
RESOLUÇÃO:
Não temos resolução para essa questão! Você sabe explicar? Copie o link dessa página e envie sua resolução clicando AQUI!
PRÓXIMA QUESTÃO:
QUESTÃO DISPONÍVEL EM: