OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 04 Maria, no dia 07 de julho de 2020, compareceu à Delegacia e narrou que tinha sido vítima, dois dias ante...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 04
Maria, no dia 07 de julho de 2020, compareceu à Delegacia e narrou que tinha sido vítima, dois dias antes, de um crime de lesão corporal praticada por seu marido, Francisco, motivada pela insatisfação com a qualidade da refeição que teria sido feita pela vítima.
Maria foi encaminhada para perícia, que constatou, por meio de laudo, a existência de lesão corporal de natureza leve. Ouvido, Francisco confessou a prática delitiva, dizendo que esse seria um evento isolado em sua vida. Diante disso, Francisco foi indiciado pelo crime do Art. 129, § 9º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06.
Considerando a pena prevista para o delito e a inexistência de envolvimento pretérito com aparato judicial ou policial pelo autor do fato, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal a Francisco. Ao tomar conhecimento dos fatos, Maria procura você, como advogado(a), para esclarecimentos.
Considerando apenas as informações expostas, responda na qualidade de advogado(a) de Maria, aos itens a seguir.
A) Existem argumentos para questionar a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Em caso de denúncia, diante da natureza da ação pública incondicionada, existe alguma forma de participação direta da vítima no processo, inclusive com posição ativa na produção das provas e interposição de recursos? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
PADRÃO DE RESPOSTA:
Narra o enunciado que Maria foi vítima de um crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo apontado como autor seu marido Francisco. O Ministério Público teria oferecido proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), considerando apenas a pena do delito em tese praticado a primariedade e a confissão plena. Diante disso, Maria demonstrou interesse em intervir no processo.
A) Sim, existem argumentos para questionar a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público. De fato, considerando unicamente a pena de detenção de 3 meses a 3 anos prevista para o delito em tese praticado e a confissão, seria possível a proposta do acordo de não persecução penal (ANPP), pois a pena mínima cominada é inferior a 4 anos. Contudo, o Art. 28-A do CPP estabelece que o crime não poderá ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, em seu parágrafo 2º, inciso IV, o dispositivo veda a aplicação do instituto quando o crime for praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, como na situação apresentada. A vítima era do sexo feminino, as partes tinham relação de matrimônio e a motivação do delito foi relacionada à condição de mulher.
B) Sim, a vítima poderia, por meio de seu advogado, se habilitar como assistente de acusação, na forma do Art. 268 do CPP. De acordo com o dispositivo, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido. No caso, temos uma vítima determinada, Maria. Ademais, a ação penal é pública incondicionada, já que não se aplicam as previsões da Lei nº 9.099/95, nos termos do Art. 41 da Lei nº 11.340/06. Uma vez habilitada como assistente deacusação, Mariapoderáinterferir de diversas maneiras no processo, inclusive para propor meios de prova, realizar perguntas para testemunhas, apresentar manifestações de mérito e recursos, tudo na forma do Art. 271 do CPP.
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