A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Goiás ajuizou ação coletiva em face das
FGV 2022 - QUESTÃO 58
A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Goiás ajuizou ação coletiva em face das concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Rio Verde (GO) pela cobrança indevida de tarifa a maior em determinada competência, resultando na condenação das rés a indenizar os usuários do serviço que foram prejudicados. O trânsito em julgado ocorreu há dois anos, sem que tenham sido publicados editais para cientificar osbeneficiários acerca da sentença coletiva.
Nessa situação, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público poderá promover:
(A) a execução coletiva abrangendo as vítimas cujas indenizações já tenham sido fixadas em sentença de liquidação, mas não a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais;
(B) a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, desde que inerte a associação autora, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano;
(C) a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano, desde que tenha sido formulado pedido nesse sentido durante a fase de conhecimento;
(D) a execução coletiva abrangendo as vítimas cujas indenizações já tenham sido fixadas em sentença de liquidação, bem como a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais;
(E) a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano, independentemente de ter sido formulado pedido nesse sentido durante a fase de conhecimento.
QUESTÃO ANTERIOR:
- A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, estabelece ser
GABARITO:
(A) a execução coletiva abrangendo as vítimas cujas indenizações já tenham sido fixadas em sentença de liquidação, mas não a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais;
RESOLUÇÃO:
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