Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa
FGV 2022 - QUESTÃO 51
Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa jurídica Med Hospital Ltda., administrada pelo sócio majoritário Tales, teria sido selecionada em contratações emergenciais milionárias para prestar serviços a uma autarquia estadual cujo presidente, Jamal, seria amigo e aliado político do deputado estadual Tomás, cuja campanha eleitoral teria recebido generosas doações daquele empresário. Os documentos indicam que as contratações diretas não foram precedidas de justificativa de preço, de orçamento com custos unitários ou de projeto básico, bem como que a emergência teria sido dolosamente fabricada.
Nessa situação, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Parquet pode ajuizar ação de improbidade em face das pessoas naturais mencionadas e da sociedade limitada para:
(A) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
(B) demonstrada de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
(C) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
(D) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;
(E) demonstrada de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
QUESTÃO ANTERIOR:
- O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento
GABARITO:
(D) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;
RESOLUÇÃO:
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