Carla, funcionária de determinado estabelecimento comercial, inseriu, em documento particular,
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 03
Carla, funcionária de determinado estabelecimento comercial, inseriu, em documento particular, informação falsa acerca da data de determinado serviço que teria sido prestado pela empresa, em busca de prejudicar direito de terceiro, sendo realmente a inserção da informação de sua responsabilidade. Descobertos os fatos pelo superior hieráquico de Carla, foi apresentada notitia criminis em desfavor da funcionária, que veio a ser denunciada como incursa nas sanções penais do Art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).
No momento da citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço fornecido pelo Ministério Público, sendo que constatou, na primeira vez que foi ao local, que Carla lá residia, mas que estava se ocultando para não ser citada.
Diante disso, certificou tal fato e foi determinada a citação por edital pelo magistrado. Carla é informada do teor do edital por uma amiga que trabalhava no Tribunal de Justiça e procura você, como advogado(a), para prestar assistência jurídica.
Responda, na condição de advogado(a) de Carla, considerando apenas as informações expostas, aos seguintes questionamentos.
A) A citação de Carla foi realizada de forma válida? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual o argumento de direito material a ser apresentado para questionar a capitulação delitiva? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
PADRÃO DE RESPOSTA:
A) A citação de Carla não foi válida, pois a citação por edital é cabível quando o denunciado está em local incerto e não sabido, o que não é o caso, tendo em vista que o oficial de justiça confirmou que Carla residia no endereço informado pelo Ministério Público, apenas alegando que ela estava se ocultando para não ser citada. Em tese, estando se ocultando, pode ocorrer a citação com hora certa, prevista no Art. 362 do CPP, mas, para tanto, deve o Oficial de Justiça comparecer mais vezes ao local, na tentativa de citar a ré.
B) O argumento é no sentido de que houve crime de falsidade ideológica, previsto no Art. 299 do CP, e que tem a pena mais branda do que o crime imputado. O documento é falso em relação ao seu conteúdo e não em relação à sua forma. Não houve falsificação de documento particular, com sua alteração ou elaboração por quem não deveria. Pelo contrário, Carla era responsável por preencher o documento, que, quanto à forma, era hígido. Todavia, inseriu informação falsa em seu conteúdo para prejudicar direito de terceiro, o que tipifica a conduta de falsidade ideológica.
PRÓXIMA QUESTÃO:
QUESTÃO DISPONÍVEL EM: