O Estado Beta realizou licitação e formalizou contrato administrativo, com base na Lei nº 14.133/21,
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
O Estado Beta realizou licitação e formalizou contrato administrativo, com base na Lei nº 14.133/21, para a realização de uma obra de grande relevância para a coletividade, da qual se sagrou vencedora a sociedade Alfa S/A, a qual iniciou a execução do contrato após a mobilização do equipamento necessário para tanto. Posteriormente, durante o período de validade da avença, verificou-se a existência de irregularidade na respectiva licitação, à qual a sociedade Alfa não concorreu ou deu causa. Em razão disso, a Administração iniciou procedimento administrativo para promover a invalidação do contrato.
No trâmite de tal procedimento, em que respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, questões relevantes foram ponderadas, tais como a impossibilidade de sanar o vício em questão e as consequências de se promover a anulação do contrato, aspecto em que foi especialmente debatido o fato de que eventual invalidação seria contrária ao interesse público, notadamente em razão dos impactos financeiros, econômicos e sociais decorrentes do atraso na fruição do objeto em questão, assim como os custos para a desmobilização e o posterior retorno às atividades.
Não obstante, o Poder Público, por meio de decisão assinada pela autoridade competente, decidiu anular o contrato, com efeitos pretéritos, mediante indenização do contratado pelo que já tinha executado até então e pelos prejuízos comprovados.
A única justificativa invocada para o aludido ato de invalidação foi a violação ao princípio da legalidade, na medida em que, dos atos nulos, não se originam direitos. Não houve menção a qualquer alternativa possível no caso concreto, ou à caracterização de interesse público que justificasse a medida, ou mesmo às consequências práticas, jurídicas e administrativas que decorreriam de tal decisão.
O advogado constituído pelos representantes da sociedade Alfa, tempestivamente, impetrou mandado de segurança, mediante apresentação da prova pré-constituída e dos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça Local, o que ocasionou a regular tramitação do feito perante a câmara competente.
Inicialmente, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão de invalidação do contrato, mas sobreveio acórdão, unânime, que revogou a liminar e denegou a segurança, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário verificar a existência de interesse púbico na situação, na medida em que a matéria se submete à discricionariedade administrativa. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira.
Observando o Art. 105, inciso II, da CRFB/88, redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses da sociedade Alfa contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à admissibilidade do recurso e ao mérito da demanda, considerando a urgência da manifestação jurisdicional. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
PADRÃO DE RESPOSTA:
A medida cabível é o recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88, ou do Art. 1027, inciso II, alínea a, do CPC, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo).
O recurso deve ser dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou ao Vice-Presidente, de acordo com a respectiva organização judiciária, formulando pedido de remessa ao Superior
Tribunal de Justiça, que é o competente para a apreciação do recurso.
Na qualificação das partes, deve constar a sociedade Alfa como recorrente e o Estado Beta como recorrido.
Devem ser apontados os requisitos de admissibilidade recursal: tempestividade no prazo de 15 dias, consoante art. 33, da Lei nº 8.038/90 ou Art 1003 § 5º do CPC e preparo.
Deve ser formulado pedido de concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo ativo, na forma do Art. 294, parágrafo único, ou do Art. 297 ou do Art. 300, todos do CPC, demonstrando-se o fundamento relevante de direito (violação às disposições constantes da Lei nº 14.133/21 e da LINDB) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo (diante da paralisação das obras e iminente necessidade de desmobilização).
Na fundamentação, deve ser impugnado o fundamento da decisão, ao argumento de que a violação do direito líquido e certo da recorrente não se submete à discricionariedade administrativa ou que o ato impugnado está sujeito ao controle de legalidade/juridicidade.
Quanto à reiteração dos fundamentos que deveriam ter constado da inicial, deve ser apontada a violação de direito líquido e certo da impetrante (Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou Art. 1º da Lei nº 12.016/09), pelos seguintes fundamentos:
a. Impossibilidade de invalidar contrato administrativo sem que fique caracterizado tratar-se de medida de interesse público, para a qual, devem ser ponderados, dentre outros fatores, os impactos financeiros, econômicos e sociais e as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades, na forma do Art. 147 ou do Art. 148, ambos da Lei nº 14.133/21.
b. Violação ao postulado da proporcionalidade e/ou ao princípio da segurança jurídica e/ou eficiência, notadamente diante das disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cuja observância é necessária, inclusive, como expressamente mencionado no Art. 5º, da Lei nº 14.133/21:
b1. Nulidade da motivação, que não considerou as alternativas possíveis no momento da invalidação, consoante Art. 20, parágrafo único, da LINDB.
b2. Violação ao Art. 21, da LINDB, na medida em que não foram consideradas as consequências jurídicas e administrativas para decretar a invalidação do contrato.
Ao final, deve ser formulado pedido de concessão da tutela antecipada recursal (OU efeito suspensivo ativo), bem como de conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão do Tribunal Estadual, a fim de que seja concedida a segurança para a anulação/invalidação do ato administrativo impugnado.
Deve ser pleiteada, ainda, a condenação em custas.
Arrematam a peça a indicação de local, a data, o espaço para assinatura do advogado e o número de sua inscrição na OAB.
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