Em 09 de agosto de 2021, durante uma reunião de condomínio, iniciou-se uma discussão. O morador Paulo
OAB 2022 XXXV 2ª Fase - QUESTÃO 03
Em 09 de agosto de 2021, durante uma reunião de condomínio, iniciou-se uma discussão. O morador Paulo, lutador de vale tudo, chamou Fábio, o síndico, de ladrão. Ato contínuo, Paulo partiu para cima de Fábio, no intuito de quebrar seu nariz com um soco. Em seguida, Fábio, praticante de jiu jitsu, golpeou Paulo, que caiu no chão desmaiado. Paulo foi levado para o hospital, mas foi liberado horas depois. O laudo hospitalar atestou apenas escoriações leves.
Em 10 de maio de 2022, em outra reunião de condomínio, Paulo e Fábio encontraram-se novamente. Fábio já tinha esquecido os fatos ocorridos na ocasião anterior, porque não era pessoa de guardar rancor. No entanto, Paulo lembrou de tudo que passou, sentiu-se envergonhado perante os demais condôminos e resolveu seguir em frente para processar Fábio criminalmente. No dia seguinte, Paulo noticiou o ocorrido na reunião anterior à autoridade policial e apresentou o laudo hospitalar para comprovar a lesão sofrida.
Após os trâmites regulares das investigações, o promotor de justiça com atribuição para o caso ofereceu denúncia em face Fábio como incurso nas sanções do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput do CP. A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu.
Considerando as informações acima, na condição de advogado(a) de Fábio, responda aos itens a seguir.
A) Qual tese a defesa pode alegar como preliminar? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual tese de direito material pode ser utilizada para a defesa de Fábio? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Em preliminar de defesa, deve ser alegada a extinção de punibilidade pela decadência, na forma do Art. 38 do CPP c/c. o Art. 107, inciso IV, do CP. Em se tratando de imputação pelo crime de lesão corporal leve, previsto no Art. 129, caput, do CP, a ação é penal pública condicionada à representação, conforme o Art. 88 da Lei nº 9.099/95. No caso, Paulo somente apresentou a representação após 6 meses do conhecimento da autoria dofato, quando transcorrido o prazo decadencial previsto no Art. 38 do CPP.
B) Fábio atuou em legítima defesa, uma vez que, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta e iminente agressão de Paulo, que foi em sua direção para lhe dar um soco com o intuito de quebrar seu nariz. Assim, houve exclusão da ilicitude do fato e Fábio não responde por crime algum, na forma do Art. 23, inciso II c/c. o Art. 25, caput, ambos do CP.
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