Laticínios Comendador S/A requereu sua recuperação judicial em outubro de 2020, tendo seu pedido processado
OAB 2022 XXXV 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Laticínios Comendador S/A requereu sua recuperação judicial em outubro de 2020, tendo seu pedido processado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. No prazo legal, foi publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos relacionados pela recuperanda, habilitações e divergências apresentadas.
Miguel Pereira, sócio não administrador da recuperanda, verifica que foi incluído na classe III (quirografário) o crédito de Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda., proveniente de habilitação no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O crédito está consubstanciado em duplicata cartular de venda, sacada pela recuperanda contra Mercado Duas Barras Ltda. e com vencimento em 12 de julho de 2020. A mesma duplicata foi endossada a Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda no dia 21 de agosto de 2020. Tal endosso foi assinado e datado no verso do título. Na data do endosso, já havia sido protestado o título por falta de pagamento, fato ocorrido em 28 de julho de 2020.
Diante da narrativa do sócio Miguel Pereira e dos documentos apresentados, você, como advogado(a), verifica a irregularidade do referido crédito na relação de credores e deve providenciar a medida necessária no interesse da recuperanda.
Elabore a peça processual adequada, levando em considerando que a relação de credores foi publicada nasegunda-feira, dia útil, e que você é procurado(a) pelo sócio Miguel Pereira e tem acesso à documentação na sexta-feira da mesma semana, também dia útil. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
PADRÃO DE RESPOSTA:
O enunciado pede que o(a) advogado(a) providencie a medida necessária no interesse da recuperanda e você verificou a irregularidade do referido crédito na relação de credores. Portanto, o objetivo da recuperanda não é alterar o valor ou a classificação do crédito, e sim excluí-lo da relação de credores por ser irregular. Para tanto, considerando-se que o prazo legal (10 dias) ainda não escoou (a relação de credores foi publicada na segunda-feira, dia útil, e você é procurado(a) e tem acesso à documentação na sexta-feira da mesma semana, também dia útil), a peça processual adequada é a petição inicial da Ação de Impugnação de Crédito, proposta de forma incidental no processo de recuperação judicial, em autos apartados (Art. 8º, parágrafo único, e Art. 13, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/05) e distribuída por dependência ao juízo da recuperação judicial.
A impugnação contra a relação de credores deve ser apresentada ao juízo da recuperação judicial, em conformidade com o Art. 8º, caput, da Lei nº 11.101/05):
Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ .
A petição da ação de impugnação de crédito deve ser distribuída por dependência ao processo principal.
Partes: Autor (impugnante) Laticínios Comendador S/A, representada por seu diretor, etc. e/ou Miguel Pereira, qualificação etc; Réu (impugnado) Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda., representada por seu administrador, etc.
Em relação à legitimidade, a relação de credores elaborada pelo administrador judicial pode ser impugnada pelo próprio devedor, no caso a companhia Laticínios Comendador S/A ou pelo sócio em nome próprio.
Em relação à tempestividade, a impugnação foi apresentada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial, nos termos do Art. 8º caput, da Lei nº 11.101/05.
O examinando deve apresentar os fundamentos jurídicos a seguir:
a) o endosso da duplicata ocorreu no dia 21 de agosto de 2020, logo, após o vencimento (12 de julho de 2020), sendo portanto um endosso póstumo;
b) na data do endosso), o título já estava protestado por falta de pagamento, fato ocorrido em 28/07/2020;
c) o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito (Art. 25 da Lei nº 5.474/68 c/c. o Art. 20 do Decreto nº 57.663/66 – LUG);
d) na cessão de crédito, o cedente não responde pela solvência do devedor perante o cessionário, salvo estipulação em contrário, estipulação inexistente entre as partes (Art. 296 do Código Civil);
e) a recuperanda, sacadora da duplicata, não responde pelo pagamento perante a impugnada ou a impugnante não responde pela solvência da sacada perante a impugnada), de modo que a cobrança do crédito na recuperação é ilegítima.
A seguir, o examinando deve apresentar os pedidos:
a) autuação da petição em separado, com base no Art. 8º, parágrafo único, ou no Art. 13, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/05;
b) intimação da impugnada para contestar no prazo de 5 (cinco) dias, com base no Art. 11 da Lei nº 11.101/05;
c) procedência do pedido para que seja excluído o crédito da relação de credores;
d) condenação da ré em ônus sucumbenciais ou ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Das provas (deve constar na redação da peça que a petição é instruída com os seguintes documentos):
a) duplicata ; e
b) certidão do protesto por falta de pagamento.
No encerramento, o examinando deve indicar o valor da causa - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em cumprimento ao Art. 292 do CPC., e, conforme o edital, incluir, cumultivamente, o local/Município (ou XXX), data (ou XXX), Advogado(a) (ou XXX), OAB (ou XXX).
PRÓXIMA QUESTÃO:
QUESTÃO DISPONÍVEL EM: