Na assembleia de credores convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Plásticos
OAB 2022 XXXV 2ª Fase - QUESTÃO 02
Na assembleia de credores convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Plásticos Riqueza Ltda., com base no quadro de credores homologado pelo juízo, verificou-se, em primeira convocação, a presença de todos os credores da classe I; 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de credores da classe III, representativa de 60% (sessenta por cento) dos créditos da mesma classe; e 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de credores da classe IV, representativa de 85% (oitenta e cinco por cento) dos créditos da mesma classe. Não há credores da classe II no quadro de credores homologado pelo juiz.
Durante a assembleia, o representante legal de um dos credores da classe III propôs a suspensão da assembleia sine die, ou seja, até que houvesse ambiente favorável à aprovação do plano e evoluíssem as negociações dos credores com o devedor, o que foi acolhido pela maioria tanto dos presentes quanto de créditos.
Considerando as informações sobre este caso, responda aos itens a seguir.
A) Houve quorum suficiente para a instalação da assembleia de credores? (Valor: 0,60)
B) Há legalidade da deliberação quanto à suspensão da assembleia? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo avaliar os conhecimentos do examinando quanto ao quórum de instalação das assembleias de credores na recuperação judicial e à possibilidade de serem suspensos os trabalhos da assembleia que deliberar sobre o plano de recuperação, desde que se observe o prazo máximo para o encerramento. O quorum de instalação não se confunde com o quorum para a aprovação do plano (Art. 45 da Lei nº 11.101/2005).
Para a instalação da assembleia em primeira convocação, o referencial em todas as classes de credores é o percentual de créditos representados, independentemente da quantidade de credores. Já para a aprovação do plano, nas classes II e III, é exigido maioria tanto de credores quanto de créditos.
A) Sim. Em todas as classes de credores contidas no quadro-geral, foi verificada a presença de mais da metade dos créditos computados pelo valor, a saber: 100% (cem por cento) na classe I, 60% (sessenta por cento) na classe III e 85% (oitenta e cinco por cento) na classe IV. Logo, foi atingido o quórum de instalação da assembleia em primeira convocação, de acordo com o Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
B) Não. É ilegal o adiamento sine die, porque, na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, como determina o Art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005.
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