O encaminhamento do menor para a guarda de terceiro encontra amparo principio lógico na proteção integral
ENADE 2015 - QUESTÃO 12
O encaminhamento do menor para a guarda de terceiro encontra amparo principio lógico na proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, e também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.
O artigo 19 do ECA dispõe que “é direito fundamental de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família natural, e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”. Essa excepcionalidade estará configurada na hipótese de a família natural não ser adequada ou não atender aos direitos e garantias vinculados ao princípio da proteção integral. Nos termos do artigo 28 do ECA, a colocação da criança e/ou do adolescente em uma família substituta, por meio da utilização dos instrumentos legais da guarda, da tutela e da adoção, leva sempre em conta o melhor interesse do menor.
Em março de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de adoção por casais homoafetivos, pelo entendimento de que “A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva” (RE/615264, Relator Min. Marco Aurélio Mello, 19/03/2015)
Tendo como base a matéria tratada, assinale a opção correta.
A) O instituto da guarda — relacionado à obrigação de se prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, visando ao seu melhor interesse — está vinculado à curatela, para o atendimento a situações de falta dos pais ou responsáveis.
B) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, o que independe da situação jurídica da criança ou do adolescente, porém, em se tratando de colocação em família substituta estrangeira, a medida é excepcional e unicamente admissível na modalidade de acolhimento.
C) A adoção de crianças e adolescentes por casal homoafetivo, autorizada pelo STF, que reconheceu como entidade familiar a decorrente da união estável composta por pessoas do mesmo sexo, confere ao adotando a condição filial e de dependente, para todos os fins de direito, exceto os sucessórios, dada a lógica vedação constitucional.
D) Nos termos da legislação civil em vigor, a tutela será deferida somente nos casos em que a criança ou o adolescente, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não apresentar o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outro motivo persistente, não tiver condições de exprimir livremente a sua vontade.
E) Os ex-companheiros, os judicialmente separados e os divorciados podem adotar conjuntamente na medida em que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal, sendo necessária a comprovação da existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
QUESTÃO ANTERIOR:
GABARITO:
E) Os ex-companheiros, os judicialmente separados e os divorciados podem adotar conjuntamente na medida em que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal, sendo necessária a comprovação da existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
RESOLUÇÃO:
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